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A Defensoria Pública foi instituída e delineada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 com a natureza de uma instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado brasileiro, para o expresso fim de promover os direitos humanos em todos os seus planos e realizar a assistência jurídica integral e gratuita à população hipossuficiente e vulnerável.
A partir dessa previsão constitucional, a Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994 fixou para a Defensoria Pública os seguintes objetivos:
I – A primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;
II – A afirmação do Estado Democrático de Direito;
III – A prevalência e efetividade dos direitos humanos; e,
IV – A garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Nesse sentido, a DEFENSORIA PÚBLICA DE MATO GROSSO DO SUL, como expressão e instrumento do regime democrático, tem a missão de garantir e promover o acesso da população hipossuficiente e vulnerável à ordem jurídica justa por meio da tutela eficiente de direitos individuais e coletivos, prioritariamente pela via extrajudicial e, sempre que necessário, pela judicial.
A trajetória Defensoria Pública brasileira passa pela história das Constituições outorgadas ou promulgadas no Brasil. E para se chegar ao estágio atual delineado a partir da Constituição Cidadã de 1988, muitas batalhas foram travadas e superadas pelas pessoas que precursionaram a Defensoria.
As Constituições editadas em 1824, 1891, 1937, 1946, 1967 e a Emenda Constitucional de 1969 apenas previram no seu texto o direito à assistência judiciária sem conceber a Defensoria Pública como o órgão vocacionado para prestá-la. Nem mesmo houve a fixação constitucional de uma obrigação desse serviço ser prestado por um órgão estatal.
A única Constituição anterior à redemocratização de 1985 que avançou sobre o tema foi a de 1934. Além de prever a assistência judiciária como um direito fundamental, fixou para a União e o Estados a obrigação de se criar órgãos especiais para a prestação desse importantíssimo serviço, contudo, ainda sem nominar de Defensoria Pública (art. 113, “32”). Este foi o marco inaugural do modelo de assistência jurídica estatal.
Em Mato Grosso do Sul, a assistência judiciária foi inicialmente prevista no Decreto-Lei nº 24, de 01 de janeiro de 1979, como um órgão do Estado subordinado ao procurador-geral da Justiça (art. 160), apesar de não integrar o Ministério Público (art. 5º). Ou seja, a assistência judiciária estatal era um órgão do Poder Executivo que não tinha a mínima autonomia para o desempenho do serviço, principalmente porque era chefiada por outro órgão estranho à sua estrutura.
A situação não mudou muito com a promulgação da Constituição do Estado de 13 de junho de 1979. A Defensoria Pública continuou como um órgão do Ministério Público (art. 65, VII, CE/79), e não um órgão autônomo como deveria ser para cumprir efetivamente seu desiderato.
Com a edição da Lei Estadual nº 343, de 01 de julho de 1982[1], a assistência judiciária pantaneira deixou de ser subordinada ao procurador-geral de Justiça. Contudo, continuou vinculada ao Poder Executivo, como um órgão integrante do Sistema Estadual de Justiça (art. 2º), e ainda sem a devida autonomia, em especial porque a chefia da instituição era exercida por uma pessoa nomeada pelo Governo do Estado que podia ser estranha aos quadros da Instituição e o cargo era em comissão, ou seja, demissível ad nutum (art. 6º).
Com a redemocratização do País em 1988, a então assistência judiciária cedeu lugar para assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CRFB), com a garantia de que este serviço seria estatal e prestado por uma instituição essencial à função jurisdicional chamada Defensoria Pública (art. 134).
Apesar dos avanços na conformação da Defensoria Pública com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a necessária autonomia da Instituição não veio expressamente consignada no texto constitucional originário. Somente foi alcançada muitos anos depois.
Nem mesmo a Constituição Estadual de MS de 1989 trouxe a esperada autonomia quando de sua promulgação. No entanto, o Constituinte do Estado de Mato Grosso do Sul alçou a Defensoria Pública à condição de instituição permanente.
Mas a falta da autonomia fez com que a Lei Estadual nº 1.035, de 28 de fevereiro de 1990 (Art. 1º, I, “c”) continuasse a tratar a Defensoria como um órgão de atividades específicas do Poder Executivo vinculado ao Sistema Estadual de Justiça, Trabalho e Ação Social (art. 1º, I), então denominado de Procuradoria Geral da Defensoria Pública.
Mesmo com a previsão na Constituição estadual de que haveria um cargo na Defensoria para cada um existente na magistratura, o quadro de membros da carreira sempre foi deficitário, a ponto de ter cinquenta por cento dos cargos vagos.
Consequentemente, as defensoras e defensores públicos então atuantes na carreira enfrentaram momentos difíceis de acúmulo de trabalho, baixa remuneração e falta de pessoal de apoio. E isso nunca foi motivo para que desistissem! Ao contrário, resistiram e lutaram para o avanço institucional.
Fruto desse trabalho intenso foi a Lei Complementar Estadual nº 51, de 30 de agosto de 1990, a partir da qual a Defensoria Pública começou a sua caminhada rumo à autonomia.
Sob a vigência dessa lei, a Chefia da Instituição era prevista como um auxiliar do Governador (art. 18) e os membros da carreira eram nomeados pelo Governador (art. 44), assim como a decisão sobre a promoção (art. 75), remoção (art. 66) e sanção (art. 145, I) ficava a cargo daquele. Malgrado isso, a Lei Complementar Estadual nº 51, de 30 de agosto de 1990 estava à frente do seu tempo, porque concedeu à Defensoria Pública de MS uma mínima autonomia mesmo sem previsão análoga na Constituição Federal de 1988.
Nesse processo evolutivo, o grande marco para a história da Defensoria Pública foi a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. Essa emenda fixou a autonomia para as Defensorias Públicas dos Estados, a qual era buscada desde a edição da lei orgânica nacional da Defensoria, Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994. [2]
Na sua costumeira posição de vanguarda, o Poder Legislativo de Mato Grosso do Sul promulgou a Emenda Constitucional n. 29, de 30 de junho de 2005. Em seguida, editou uma nova a lei orgânica da Defensoria Pública deste estado, a saber: Lei Complementar nº 111, de 17 de outubro de 2005.
Somente em 2009 é que o Congresso Nacional veio a atualizar a Lei orgânica da Defensoria por meio da Lei Complementar nº 132/2009.
A última grande atualização normativa foi a Emenda Constitucional nº 80, de 04 de junho de 2014, a qual realocou a Defensoria Pública para uma seção própria e distinta da advocacia dentre as funções essenciais à justiça.
Além disso, houve a fixação da obrigação para a União, Estados e Distrito Federal implementares unidades da Defensoria Pública em todas as unidades jurisdicionais do País, no prazo de 8 (oito) anos.
Independentemente da norma constitucional, a Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul tem unidade de atendimento em todas as comarcas do Estado e nunca deixou de prestar a assistência jurídica em nenhuma delas, mesmo diante do grande déficit de defensoras e defensores públicos ao longo de sua história.
Todos esses avanços foram importantes, todavia a Defensoria Pública ainda está em fase de crescimento e estruturação, para atender mais pessoas e com a máxima eficiência possível.
[1] Aqui foi abandonada a nomenclatura Defensoria Pública e Defensor Público, sendo os membros chamados de Assistentes Judiciários
[2] A primeira tentativa de conferir autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública ocorreu com o projeto que deu origem à Lei Complementar 80/94. O parágrafo único do art. 3º trazia referência expressa neste sentido. O comando recebeu veto do Presidente da República, uma vez que o texto constitucional à época em vigor era omisso acerca da autorização para que a Defensoria pudesse ser autônoma. (DE LIMA, Frederico Rodrigues Viana. Salvador: Juspodvim, 4 e.d., 2015, p. 101).