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Núcleo de Atenção à Saúde (NAS)
O Núcleo de Atenção à Saúde (NAS) é um órgão de caráter permanente, consultivo e operacional que tem como função atuar na promoção e proteção de direitos individuais e coletivos relativos à saúde, judicial e extrajudicialmente, abrangendo situações em que a omissão, negação ou deficiência da prestação do serviço de saúde por entes públicos ou privados que, na forma da lei integrem o Sistema Único de Saúde, prejudique, agrave ou coloque em risco o estado de saúde ou a vida da pessoa.
São atribuições do Núcleo de Atenção à Saúde (NAS):
I - prestar atendimento ao público e promover a assistência jurídica integral e gratuita, nas ações e defesas individuais e coletivas que versem sobre as matérias de competência do Núcleo;
II - promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos conflitos, visando a composição e a celeridade na resolução do conflito de interesses, por meio de mediação e conciliação;
III - promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, nas questões relacionadas à saúde pública, em parceria com a Escola Superior da Defensoria Pública;
IV - prestar atendimento interdisciplinar, por meio de equipe de apoio;
V - elaborar petições iniciais, manifestações, defesas e recursos em matérias relacionadas ao Núcleo, participar dos atos do processo, e adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis à defesa da parte assistida;
VI - encaminhar a pessoa interessada a programas e serviços públicos específicos;
VII - realizar atendimento e visitas in loco às pessoas socialmente vulneráveis, ao tomar conhecimento de fatos que causem grave prejuízo à saúde ou a vida desta pessoa, acionando a Coordenação em casos complexos e de repercussão;
VIII - convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais, comunicando previamente a Coordenação do Núcleo;
IX - comunicar à Coordenação do Núcleo Institucional de Promoção e Defesa dos Povos Indígenas e da Igualdade Racial e Étnica (NUPIIR), para atuação em conjunto sempre que se deparar com matéria referente aos povos tradicionais;
X - prestar atendimento às demandas individuais referentes ao serviço de assistência à saúde de servidores públicos, em feitos vinculados às Varas de Fazenda Pública;
XI – prestar atendimento às demandas coletivas referentes ao serviço de assistência à saúde