No STF, Defensoria de MS assegura indenização a assistido mantido em regime fechado

 

STF supremo

Supremo Tribunal Federal (Foto: Divulgação/ STF)


Texto: Guilherme Henri

A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul conseguiu no Supremo Tribunal Federal (STF) que o Estado indenize um assistido que permaneceu preso em regime fechado por quase três meses além do tempo previsto na sentença.

O caso foi conduzido pela defensora pública de 2ª Instância Neyla Ferreira Mendes após reiteradas tentativas de correção do erro ainda na Justiça estadual. Na primeira instância, atuou no caso o defensor público Elias Augusto de Lima Filho.

“O assistido cumpria pena de cinco anos e, somado o período de prisão preventiva, já tinha direito à progressão para o regime semiaberto em 10 de janeiro de 2019. No entanto, a mudança de regime só ocorreu em 2 de abril de 2019”, detalha a defensora.

Durante a execução da pena, a Defensoria apresentou os cálculos corretos ao Judiciário em mais de uma oportunidade. Mesmo assim, o pedido de revisão foi negado, e a correção só foi feita posteriormente, após decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).

Apesar do reconhecimento do erro, tanto a 1ª Vara de Bataguassu quanto o TJMS negaram o pedido de indenização, sob o entendimento de que o equívoco seria apenas matemático. Diante disso, a Defensoria levou o caso ao STF.

No recurso, a Defensoria sustentou que manter o assistido em regime mais severo violou direitos garantidos pela Constituição Federal. Conforme apontado no processo, a permanência indevida em regime fechado configura dano moral, ainda que o erro não seja considerado grave, já que o Estado tem responsabilidade objetiva pelos prejuízos causados.

“Ao analisar o caso, o ministro Flávio Dino, relator do recurso, destacou que a Constituição determina que o Estado deve indenizar quem fica preso além do tempo fixado na sentença. Ele também ressaltou que o regime fechado impõe restrições muito mais severas do que o semiaberto, que permite trabalho e maior convívio social”, pontuou.

O STF fixou a indenização em R$ 5 mil, levando em conta o tempo relativamente curto da permanência indevida no regime fechado.

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Defensora pública de 2ª Instância Neyla Ferreira Mendes (Foto: Arquivo/ DPMS)

 

Defensoria Pública-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul

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