Mesmo tendo advogado particular, Defensoria Pública interveio na situação para garantir direito da assistida
Atuação é de Cahuê Duarte e Urdiales, defensor titular da 6ª Defensoria de Execução Penal (crédito da foto: Arquivo/Defensoria de MS)
Texto: Matheus Teixeira
Uma mulher assistida pela Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, de 33 anos, pôde ser colocada em liberdade definitivamente após o órgão atuar como custos vulnerabilis – ou seja, mesmo ela tendo advogado particular, a Defensoria interveio na situação, por ser “guardiã dos vulneráveis”.
Resumo da notícia feito com Inteligência Artificial (IA), editado por humano: A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul garantiu liberdade definitiva a uma mulher de 33 anos, após a Justiça reconhecer a prescrição da pena. Mesmo com advogado, o órgão atuou como custos vulnerabilis e corrigiu a ilegalidade na execução penal.
Em junho de 2014, quando estava em regime fechado em Mato Grosso do Sul, ela escapou e veio a ser recapturada em abril de 2025, em Cuiabá/MT. “Diante do longo período em que permaneceu evadida, o caso me chamou a atenção! Embora estivesse representada por advogado, verifiquei a existência de uma decisão que havia reduzido a pena. O cálculo estava desatualizado e, de imediato, atuamos para corrigir o constrangimento ilegal, requerendo o reconhecimento da prescrição”, contextualiza Cahuê Duarte e Urdiales, defensor titular da 6ª Defensoria de Execução Penal.
Somente após a intervenção da Defensoria Pública, o Poder Judiciário reconheceu a prescrição e, recentemente, expediu o alvará de soltura, já que a assistida estava presa em Cuiabá após ter sido recapturada. Fazia três anos que ela não mais poderia ser punida pelo crime.
Histórico do caso
A assistida havia sido condenada, em setembro de 2013, por tráfico de drogas. A pena inicial era de seis anos e oito meses de reclusão. Após recurso feito pela Defensoria, o Tribunal de Justiça reconheceu o tráfico privilegiado, reduzindo a pena para dois anos e 11 meses.
Segundo a Lei Antidrogas (Lei Federal 11.343/06), para as pessoas enquadradas no crime de tráfico privilegiado “as penas poderão ser reduzidas de ⅙ [16%] a ⅔ [66%], desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.