(crédito da foto: Banco de Imagens)
Texto: Guilherme Henri
A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul conseguiu, por meio de um recurso apresentado pela Segunda Instância, anular uma decisão do Tribunal de Justiça por não ter sido intimada pessoalmente para atuar em nome de um dos assistidos em um processo em Campo Grande.
Conforme a coordenadora Cível de Segunda Instância, defensora pública Edna Regina Batista Nunes da Cunha, a falha foi reconhecida por unanimidade pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMS, que acolheram os embargos de declaração com efeitos modificativos no dia 30 de junho de 2025.
“Apesar de sua atuação no caso, a instituição não foi intimada pessoalmente da sentença da primeira instância e, por isso, não teve a chance de se manifestar ou recorrer dentro do prazo legal. A situação foi considerada um cerceamento de defesa, ou seja, um grave prejuízo ao direito de defesa da assistida”, detalha a defensora.
Prerrogativa respeitada
A legislação é clara: de acordo com o Código de Processo Civil e com a Lei Complementar nº 80/94, a Defensoria Pública tem a prerrogativa de ser intimada pessoalmente, o que, nesse caso, não aconteceu.
O relator do recurso ainda destacou que essa formalidade é indispensável e sua ausência gera nulidade absoluta dos atos seguintes, ou seja, tudo o que foi decidido depois desse erro perde a validade.
Com isso, o acórdão anterior foi anulado e a Defensoria terá agora o prazo reaberto para, se entender necessário, apresentar recurso em nome da assistida.
Atuam no caso o defensor público Paulo Roberto Mattos, Lauro Moreira Schöler, Luciano Montali, a defensora pública Lídia Helena da Silva e a defensora pública de Segunda Instância Edna Regina Batista Nunes da Cunha.