O encontro teve como pauta central o Tema 18 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (Foto: DPE/MS)
Texto: Guilherme Henri
A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul realizou uma reunião híbrida no Plenarinho da Escola Superior da Instituição, com membros da Comissão Cível do Colégio de Defensoras e Defensores Públicos de Segunda Instância e defensoras e defensores públicos de Primeira Instância que atuam nas Varas de Família.
Resumo da notícia feito com Inteligência Artificial (IA), editado por humano: A Defensoria Pública de MS realizou reunião para discutir o Tema 18 do TJMS, que trata da nomeação de curador especial a crianças e adolescentes em execuções de alimentos. A conclusão foi de que o papel da instituição deve ser o de Custos Vulnerabilis (defensora dos vulneráveis), e não de curadora especial. Será aberto prazo para envio de sugestões que subsidiarão a elaboração de um enunciado institucional sobre o tema.
O encontro teve como pauta central o Tema 18 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que trata da nomeação de curador especial a criança e ao adolescente em execuções de alimentos, quando há conflito de interesses com seu representante legal.
A reunião foi presidida pelo defensor público de Segunda Instância Francisco José Soares Barroso, com a presença, de forma presencial das integrantes da Comissão Cível: Olga Lemos Cardoso de Marco (Secretária do Colégio), Maria Rita Barbato, Geni Tibúrcio Zawierucha, Glória de Fátima Fernandes Galbiati, Jane Inês Dietrich, Marisa Nunes dos Santos Rodrigues e, de forma virtual, Neyla Ferreira Mendes, Edna Regina Batista Nunes da Cunha, Almir Silva Paixão, Cacilda Kimiko Nakashima e Maria José do Nascimento.
Também participaram, remotamente, mais de 30 defensoras e defensores públicos de Primeira Instância, com ampla atuação em comarcas do interior e da Capital.
A relatoria do tema coube à Defensora Pública de Segunda Instância Glória Galbiati, que apresentou relatório detalhado e introduziu os principais pontos de discussão.
Reunião
Em sua exposição, a defensora Glória Galbiati destacou a relevância da atuação inicial da Defensoria nas ações de execução e cumprimento de sentença de alimentos, especialmente diante da possibilidade de nomeação da instituição como curadora especial ou da assunção do Ministério Público como substituto processual da criança e do adolescente.
A relatora pontuou que, embora o Tema 18 do TJMS trate da necessidade de atuação em defesa da criança ou adolescente que busca executar os alimentos fixados em conflito com o seu representante legal, o papel adequado da Defensoria Pública não seria o de curadora especial, mas sim o de “Custos Vulnerabilis”, ou seja, guardiã dos interesses do vulnerável. Ela concluiu que “o papel da Defensoria Pública, no asseguramento dos direitos do menor exequendo, representado pela mãe que não encontra meios de satisfação de seu direito, deve ser amparado pela atuação como Custos Vulnerabilis, e não como Curadora”.
Durante a reunião, defensoras e defensores de Primeira Instância compartilharam experiências e visões práticas. Alguns reforçaram não haver previsão legal para que a Defensoria Pública atue como curadora especial em nome do autor da ação, função tipicamente atribuída ao réu. Outros relataram que, até o momento, não se depararam com aplicação prática do Tema 18 em suas comarcas, mas alertaram para os riscos e desafios da possível aplicação equivocada.
Deliberações
Foi consenso entre os presentes que, caso tribunais apliquem o Tema 18 de forma a exigir da Defensoria Pública a atuação como curadora especial, poderá ser necessário o ajuizamento de recursos, buscando o reconhecimento, em instâncias superiores, do papel institucional da Defensoria Pública como Custos Vulnerabilis — e não como curadora técnica.
Ao final da reunião, foi deliberado que será aberto prazo para envio de sugestões pelas Defensoras e Defensores Públicos de Primeira Instância que atuam nas Varas de Família.
As contribuições poderão ser encaminhadas por meio de processo SEI ou pelo e-mail institucional do Colégio (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.).
A proposta é consolidar as manifestações para elaboração de um Enunciado ou Recomendação institucional acerca do Tema 18, para uniformizar a atuação da Defensoria Pública de MS e garantir segurança jurídica na defesa dos direitos de crianças e adolescentes em ações de execução de alimentos.
Tema 18 - TJMS
A questão submetida ao julgamento do IRDR foi a “nomeação de curador especial nos casos em que o representante legal do exequente menor de idade deixa de dar andamento à execução de alimentos”. Cita-se a ementa:
“EMENTA – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL NOS CASOS EM QUE O REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE MENOR DE IDADE DEIXA DE DAR ANDAMENTO À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – FASE DE ADMISSIBILIDADE – REQUISITOS PREENCHIDOS (ARTIGO 976 CPC) – EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTÉM CONTROVÉRSIA SOBRE QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO – RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA – INCIDENTE ADMITIDO. 1. O artigo 976 do Código Processual Civil dispõe ser cabível a instauração de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: (I) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; (II) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 2. No caso, verifica-se a presença desses pressupostos, devendo ser admitido e regularmente processado o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 3. Sendo assim, admito a instauração do IRDR para que haja a uniformização nas ações de cumprimento de sentença de alimentos e nas ações de alimentos quanto a necessidade da nomeação de Curador Especial do exequente, na hipótese de inércia do representante legal da criança e adolescente em impulsionar o feito executivo.” (TJMS. Seção Especial – Cível; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Nº 0804035-4.2017.8.12.0001/50000 - Campo Grande; Relator(a) – Exmo(a). Sr(a). Des. João Maria Lós; J: 17/11/2022; P: 21/11/2022).
A Seção Especial Cível determinou “a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam neste Tribunal de Justiça e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul, que versem acerca das questões afetadas ao julgamento deste incidente (art. 982, I, CPC)”.
Para entender na íntegra o Tema 18 do TJMS, acesse (https://www.tjms.jus.br/storage/estaticos/nugepnac/temas/tema_18_irdr.pdf?p=1749508593)