Texto: Danielle Valentim
A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, por meio do Núcleo Criminal (Nucrim) e do Núcleo do Sistema Penitenciário (Nuspen), propôs ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), por meio da Coordenadoria das Varas de Execução Penal de MS (Covep/MS), uma forma para regulamentação dos alvarás com pendência.
Em ofícios encaminhados à Covep/MS, os coordenadores dos Nucrim e Nuspen, defensor público Daniel Calemes e defensor público Cahuê Urdiales, além de expressarem a preocupação com os procedimentos adotados pela Central de Alvará, pela Polícia Civil, Militar, bem como pela própria Agepen, destacaram cinco casos de prisões e manutenções ilegais no cárcere, que descumprem a Resolução CNJ nº 417/2021, que cria o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP).
O mais grave dos exemplos, é de uma pessoa que continua a ser mantida ilegalmente em regime fechado, por aproximadamente um ano e 10 meses na PED, após “pendência” apontada pela Central de Alvará.
O coordenador do Nucrim, explica que a questão dos alvarás com pendência surge quando uma pessoa recebe o documento de soltura, mas depara-se com uma suposta pendência em seu processo, muitas vezes inserida no sistema pela Agepen, o que impede sua efetiva liberação. Segundo o coordenador, uma prática enraizada no Estado.
“Em alguns casos, essa pendência é legítima, como quando a pessoa está detida por outro motivo ou cumpre pena em regime fechado em outro local. No entanto, em muitas outras situações, a pendência é irregular e inconsistente, resultando na detenção indevida da pessoa por um período considerável”, pontua o coordenador do Nucrim.
Os coordenadores destacam não apenas o prejuízo irreparável à liberdade individual da pessoa encarcerada em regime fechado, mas também as implicações financeiras para o erário público, que vão dos custos da permanência no cárcere à eventual da condenação por danos morais.
Deste modo, as Coordenações do Nucrim e Nuspen, em conformidade com a Resolução CNJ nº 417/2021 (BNMP), elencaram 6 propostas:
I. A regulamentação dos sistemas que deverão ser consultados para verificar a presença de impedimentos a ordem de liberação, por ex. e-Saj do TJMS, SEEU, Banco Nacional de Mandado de Prisão (BNMP), etc.;
II. A criação de um rol taxativo de impedimentos ao cumprimento da ordem liberação, fundado tão somente em decisão judicial de prisão, com mandado de prisão válido;
III. A regulamentação da expedição de mandado de recaptura, nos termos do art. 684 do CPP e art. 11, parágrafo único, IV, da Resolução CNJ nº 417/2021, com o retorno ao regime anterior à evasão até que sobrevenha decisão de regressão cautelar de regime;
IV. A observância ao regime estabelecido na decisão apontada como impedimento, quando houver ordem de prisão, vendando a permanência em regime mais gravoso, com a imediata transferência ao regime semiaberto, aberto ou domiciliar, independente da origem do mandado de prisão;
V. Que a simples existência de execução penal em curso no regime semiaberto, aberto, domiciliar ou livramento condicional, com ou sem descumprimento das condições, sem nova ordem de prisão/regressão, não seja considerada como impedimento, devendo ser cumprida a ordem de liberação;
VI. A criação de fluxos de trabalho, com a fixação de prazo exíguos, para o que a autoridade judicial responsável pela ordem de liberação e pelo impedimento sejam comunicadas da não liberação, com a imediata conclusão do processo para determinar as providências cabíveis;
Objetivo - A regulamentação, conforme o coordenador do Nuspen, visa evitar que a Agepen insira pendências arbitrárias nos alvarás, impedindo a soltura de pessoas que deveriam estar em liberdade.
“Nós já fizemos duas reuniões com a Covep, TJ e com a Agepen, solicitando a regulamentação dessa matéria. Após esses encontros, um expediente foi encaminhado ao TJ, solicitando a mudança. Esta é uma realidade muito triste que demonstra não apenas o prejuízo irreparável à liberdade individual da pessoa encarcerada em regime fechado, mas também as implicações financeiras para o erário público, que vão dos custos da permanência no cárcere à eventual da condenação por danos morais. Situações como essa reforçam a importância das propostas já apresentadas, no sentido de estabelecer normas claras e procedimentos padronizados para evitar recorrências de injustiças semelhantes”, finaliza o coordenador do Nuspen.
O TJ demonstrou interesse em discutir mais profundamente o assunto e planeja uma nova reunião para debater as possíveis medidas a serem tomadas. Essa iniciativa do Nucrim e do Nuspen demonstra um esforço conjunto para garantir o respeito aos direitos individuais e a justiça no sistema penal do Estado.