Texto: Guilherme Henri
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente fixou tese no tema 1114. O texto diz que “o interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no artigo 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu”.
Sobre a tese, o coordenador do Núcleo Criminal (Nucrim), defensor público Daniel de Oliveira Falleiros Calemes, pontua que “a tese firmada pelo Tema Repetitivo 1114, STJ, sedimenta uma importante garantia de que a pessoa acusada no processo penal será a última a ser ouvida na instrução processual. Sem dúvida, esse entendimento privilegia os princípios do contraditório e da ampla defesa e se mostra em consonância com um processo penal justo e conforme a Constituição Federal. Por outro lado, a necessidade de demonstração do ‘prejuízo’, no caso concreto, abre uma perigosa margem e um amplo espaço para mitigação da eficácia desse direito”.
Já a coordenadora da área criminal da Segunda Instância, defensora Vera Regina Prado Martins, considerou que “a recente tese firmada vem consolidar o entendimento já assente na Suprema Corte, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como à jurisprudência majoritária nas Cortes Superiores, assegurando, desta forma, o interrogatório do acusado como último ato da instrução criminal, sob pena de nulidade”.