Defensor Marcelo Salles; defensor de 2ª Instância, Antônio Farias; e defensora de 2ª Instância, Edna Cunha.
Texto: Danielle Valentim
A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul conseguiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a anulação de uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), diante de uma nulidade processual. A instituição não foi citada pessoalmente e, portanto, conseguiu o reconhecimento do cerceamento de defesa em uma ação de alimentos e guarda compartilhada.
Atuaram, em primeiro grau, o defensor público Marcelo Moraes Salles e o defensor Antônio Farias de Souza, à época defensor de 1ª instância, com a interposição da apelação ao TJMS, quando foi apontada a nulidade pela primeira vez.
O recurso de apelação não foi provido pela Corte Estadual, com a alegação de que defensor público foi intimado na audiência de mediação. No STJ, a defensora pública de Segunda Instância Edna Regina Batista Nunes da Cunha reforçou a insuficiência da intimação do defensor em audiência.
"A Defensoria possui prerrogativa de intimação pessoal das decisões judiciais. E o prazo de recurso é contado a partir da data da entrega dos autos na sua repartição administrativa, na sua sala, e não do ciente do membro no processo, isso é ampla defesa", pontua a defensora pública de Segunda Instância.
Do exposto, com amparo no artigo 932 do Código do Processo Civil c/c a Súmula 568/STJ, o relator, ministro Marco Buzzi deu provimento ao recurso especial, determinando a nulidade dos atos desde a ausência da citação, bem como abriu prazo para a contestação.