Texto: Danielle Valentim
A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul conseguiu absolver um adolescente de ato infracional equiparado a estelionato art. 171, §5o., do CP, por entender que havia necessidade de representação da vítima.
O defensor público Bruno Augusto de Resende Louzada destacou a mudança do Pacote Anticrime Lei 13.964/2019, que alterou a natureza jurídica da ação penal no delito de estelionato e passou a exigir a representação da vítima, como condição de procedibilidade, tornando-a, assim, ação pública condicionada à representação.
“Aplicamos o entendimento da necessidade de representação para o estelionato, como condição de procedibilidade. Acaba que em regra a doutrina quando ela fala dos atos infracionais ela não faz essa divisão de ação penal privada, pública, condicionada ou pública incondicionada. Ela entende que para ato infracional é como se fosse sempre, digamos assim, ação penal pública incondicionada”, pontua o defensor Bruno Louzada.
Em matéria de sanção, a interpretação é restritiva. Não houve representação no caso, de forma expressa. A exigência penal benéfica retroage, entendeu o juiz de direito Edimilson Barbosa Ávila, da Comarca de Paranaíba.
"Assim, contra o parecer do Ministério Público Estadual retro, absolvo o adolescente e via de consequência, declaro, por sentença, a extinção da punibilidade com consequente e imediato arquivamento destes autos", decidiu o magistrado.