Projeto de Lei segue para deliberação do parlamento.
Texto: Danielle Valentim
Com nota técnica da Defensoria Pública de MS, um Projeto de Lei do deputado Evander Vendramini, que inclui bebês com mais 30 dias em planos de saúde, foi considerado constitucional pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR), da Assembleia Legislativa de MS. A proposta segue, agora, para deliberação do parlamento.
O projeto de Lei 76/2022 incluiu a nota técnica n. 002/2022 produzida em conjunto pelo Núcleo de Promoção e Defesa do Consumidor e Demais Matérias Cíveis Residuais (Nuccon), coordenado pela defensora pública de Segunda Instância, Jane Inês Dietrich, e pelo Núcleo Institucional de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (Nudeca), defensora pública Débora Maria de Souza Paulino com a seguinte ementa:
“Os operadores de planos de saúde no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul devem considerar, após o prazo de 30 dias do nascimento, o neonato submetido a tratamento terapêutico como dependente do titular do plano de segura saúde”.
O deputado Evander ressaltou a importância desse projeto de lei. “A proposta visa resguardar o direito do consumidor, titular do plano, e o mais importante o direito à saúde do recém-nascido, direito assegurado pela Constituição Federal de 1988. A Defensoria Pública englobou, ainda, casos de usuários cujos filhos recém-nascidos estão internados em hospitais, e que, se surpreendem com a informação de que a cobertura será interrompida”, pontua o deputado estadual.
Deputado Evandro Vendramini.
A sugestão da Defensoria complementa o artigo 2º da PL, com a seguinte redação:
Art. 1º
Art. 2º A operadora do plano de saúde que tome conhecimento do nascimento de filho de pessoa beneficiária do contrato de plano de saúde, em virtude da prestação de cobertura a tratamento pré-natal, parto ou de tratamento hospitalar de recém-nascido deverá, em prazo previsto na Lei n. 9.656/98, fazer comunicação escrita ao titular do contrato da necessidade de inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo para que seja isento do cumprimento dos períodos de carência.
§ 1º No mesmo ato, a operadora do plano de saúde deverá facultar ao genitor ou ao adotante a inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor como dependente.
§ 2º Enquanto a operadora do plano de saúde não se desincumbir do dever de informação previsto neste artigo, fica assegurada ao consumidor solicitar, a qualquer tempo, a inscrição do recém-nascido como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência.
O descumprimento das disposições sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria e revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).
A Defensoria compreende que o projeto de lei, caso aprovado pela Assembleia Legislativa, representará um grande avanço para as pessoas usuárias de plano de saúde em Mato Grosso do Sul.
Coordenadora do Nudeca, defensora pública Débora Maria de Souza Paulino, e coordenadora do Nuccon, defensora pública de Segunda Instância, Jane Inês Dietrich.