Texto: Guilherme Henri
A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul garantiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o direito de uma assistida indígena em ter um laudo antropológico sobre o seu caso.
A assistida pertence a etnia Kaiowa e reside na área rural de Amambai, onde responde a um processo na área criminal.
Contudo, no curso do processo não foi confeccionado um laudo antropológico para aferir qual a real capacidade de entendimento da assistida quanto ao delito a ela atribuído, considerando sua condição étnica e cultural.
O defensor público Leonardo Ferreira Mendes, titular da DPE Criminal da comarca de Amambai, entrou com recurso pedindo a elaboração do laudo, o que foi negado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS).
Diante da decisão, a defensora pública de Segunda Instância, Mônica Maria de Salvo Fontoura, impetrou novo recurso no STJ destacando o que está previsto no ordenamento jurídico vigente e as prerrogativas mínimas do devido processo legal e ampla defesa.
Defensora pública de Segunda Instância, Mônica Maria de Salvo Fontoura.
“Os fatos apurados não se deram em um contexto normal para a nossa sociedade, isto é, não ocorreram numa comunidade que tem os mesmos valores e princípios de uma sociedade estabelecida dentro dos parâmetros conhecidos por aqueles responsáveis pelo julgamento, acusação e defesa, mas sim, de uma comunidade indígena. Por isso, é imprescindível que para assistida seja garantida plena compreensão dos termos da acusação, dos fatos e dos fundamentos que a compõem. E o Judiciário não pode ficar restrito aos padrões culturais jurídicos ocidentais, ao buscar assegurar o contraditório e a ampla defesa à população indígena”, pontuou a defensora pública.
Em sua decisão, o ministro Ribeiro Dantas, do STJ, determinou que seja realizado o laudo antropológico antes da data designada para a sessão do Tribunal do Júri.
"A decisão é extremamente importante considerando a convenção 169 da OIT que determina que o sistema estatal de Justiça, em especial o sistema penal, leve em consideração as formas de fazer e viver dos povos indígenas quando das decisões judiciais. O laudo antropológico serve exatamente para que as partes do processo e o próprio julgador possam vislumbrar a visão cultural sobre determinado fato jurídico ocorrido. Sem o laudo antropológico não é possível verificar a existência de tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade do réu indígena e também, não é possível mensurar a fração de redução pela aplicação do artigo 56 do Estatuto do Índio”, explicou o defensor público Leonardo Ferreira Mendes.
Defensor público, Leonardo Ferreira Mendes.