No codeshare, uma empresa pode emitir o bilhete de viagem e outra companhia realizar o transporte. (Foto: Ilustração)
Texto: Danielle Valentim
A Defensoria Pública de MS garantiu “acompanhante de viagem” para que filhos, de 10 e 13 anos, passassem o réveillon com o pai em Campo Grande. O serviço, em princípio, foi negado por se tratar de bilhetes adquiridos no sistema codeshare, um tipo de acordo entre companhias aéreas que transportam passageiros.
Nesse formato de ajuda mútua, uma empresa pode emitir o bilhete de viagem e outra companhia realizar o transporte, com a finalidade de oferecer aos consumidores mais opções de destinos.
O assistido comprou passagens aéreas em um site de viagens para trazer os filhos, de São Paulo a Campo Grande, no dia 29 de dezembro de 2020. No entanto, não foi informado adequadamente quanto à questão do acompanhante para o embarque.
A empresa que emitiu o bilhete se recusou a realizar a viagem sem um representante legal e afirmou que não forneceria um acompanhante, sob o argumento de que por se tratar de um voo de acordo codeshare, a viagem seria realizada por outra companhia, ou seja, com outra tripulação.
O caso ocorreu durante o feriado forense e foi atendido, inicialmente, pela defensora pública Patrícia Feitosa, que pleiteou uma liminar para determinar a prestação do serviço adicional e, inclusive, argumentando que o site não informou sobre o codeshare.
O juiz de primeiro grau entendeu não ser dever das empresas aéreas disponibilizar o serviço de acompanhamento.
A defensora pública Fernanda Leal, contudo, entrou com recurso destacando na ação: “Se não bastasse a falta de transparência na hora da venda das passagens, as companhias pactuam entre si regras, o que beneficiam tão somente a elas, já que o consumidor, sequer, tinha meios de tomar conhecimento da tal ‘política de acordo entre as empresas’”.
O recurso foi acatado pelo relator desembargador Dorival Renato Pavan, que concedeu liminar obrigando as companhias a oferecerem ao assistido da Defensoria Pública a aquisição do serviço de “acompanhante de viagem” no voo operado no dia 29 de dezembro de 2020, sob pena de multa de R$ 10 mil, em caso de descumprimento.