Audiência foi realizada na tarde de sexta-feira, no plenário do Tribunal do Júri.
(Texto: Guilherme Henri, Danielle Valentim e Carla Gavilan)
A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul e a Prefeitura de Campo Grande não conseguiram chegar a um acordo sobre o fechamento dos serviços não essenciais e a diminuição de circulação de pessoas, para que a contaminação da covid-19 desacelere na Capital.
A tentativa de conciliação foi proposta pela Justiça após a Defensoria Pública de MS ajuizar Ação Civil Pública pedindo o “lockdown” das atividades não essencias em Campo Grande.
Na audiência, realizada na tarde desta sexta-feira (7), às 13h30, no plenário do Tribunal do Júri, pela 1º Vara de Direitos Difusos, Coletivos, Individuais e Homogêneos, a instituição foi representada pelo defensor público-geral, Fábio Rogério Rombi da Silva, e pela primeira subdefensora pública-geral, Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira da Silva.
“O pedido da Defensoria Pública de MS está embasado em estudos científicos, projeções matemáticas de especialistas, nos números alarmantes de contaminação que a Capital está registrando nos últimos dias e, principalmente na taxa de ocupação dos leitos de UTI que hoje é de 92,56%. A medida de restringir a circulação de pessoas é amarga, mas é preciso preservar vidas neste momento”, destacou o defensor-geral.
Na audiência, a primeira subdefensora pública-geral, Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira, destacou que "Do dia 4 ao dia 7 de agosto, a Defensoria Pública de MS registrou a propositura de 10 ações individuais por leitos de internação sendo oito desses pedidos em Campo Grande”.
Tendo em vista que não foi possível o acordo, a Justiça deve apreciar o pedido de tutela antecipada.
Confira na íntegra o que a Defensoria Pública sugeriu:
O anexo da deliberação n. 2 do Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), de 22 de julho de 2020, publicado no DOE n. 10.234 de 24/07/2020, p 3 a 7, classifica as atividades e serviços por faixa de risco, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, servindo aqui como parâmetro objetivo para acordo nos seguintes termos:
1) Índice de ocupação de leitos de UTI entre 80% a 84,9% por 3 dias consecutivos: expedir-se-á decreto municipal restringindo as atividades não essenciais de alto risco constantes do item 4 daquele Anexo e mais as do item 5 do mesmo anexo:
- Academias (4.1);
-Clubes sociais (4.2);
- Serviços da cadeia de turismo (4.3);
- Boliche, sinuca e similares e jogos eletrônicos (4.4);
- Visitação em atrações turísticas, culturais e esportivas em espaço aberto (4.5);
- Cabelereiro, barbearia, salões de beleza e afins (4.6);
- Educação dos níveis fundamentais e médio, em formato presencial (4.7);
- Educação de nível superior e pós-graduação, em formato presencial (4.8);
- Áreas comuns de condomínios (4.9);
- Eventos Culturais, esportivos e de lazer (5.1);
-Festividades e celebrações (5.2);
- Velórios (5.3);
- Cursos e capacitações presenciais (5.4);
- Biblioteca e museus (5.5);
- Teatros, cinemas, arenas e espaço de eventos fechados (5.6);
- Parques Públicos (5.7);
- Feiras de negócios e exposições (5.8);
- Práticas coletivas de atividades ao ar livre (5.9);
2) índice de ocupação de leitos de UTI entre 85% a 89,9% por 3 dias consecutivos: expedir-se-á decreto municipal restringindo também as atividades não essenciais de médio risco constantes do item 3 daquele Anexo:
-Comércios atacadistas não especificados nas demais classificações (3.1);
- Comércios varejistas não especificados nas demais classificações (3.4);
- Bares, Conveniências, restaurantes, cantinas e afins (3.3);
-Atividades religiosas presenciais (3.4);
- Prestação de serviços não especificados nas demais classificações (3.5);
- Pesquisa e desenvolvimento (3.6);
- Marketing Direto (3.7);
- Decoração e design de interiores (3.8);
- Pet shop e alojamento de animais (3.9);
- Cinemas em espaço aberto (3.10);
- Práticas individuais de atividade ao ar livre (3.11);
- Shoppings (3.12);
- Feiras livres (3.13);
3) Índice de ocupação de leitos de UTI entre 90% a 94,9% por 3 dias consecutivos: expedir-se-á decreto municipal restringindo também as atividades não essenciais de baixo risco constantes no item 2 daquele anexo:
-Representação comercial de todos os topos (2.1);
- Serviços de ambulantes (2.2);
- Profissionais liberais não especificados em outras classificações (2.3);
- Hotéis, motéis, albergues, hostel, apart-hotel e outros alojamentos (2.4);
4) Índice de ocupação de leitos de UTI acima de 95% por 3 dias consecutivos: expedir-se-á decreto municipal restringindo também as atividades constantes no item 1 daquele anexo:
-Transporte coletivo intermunicipal de passageiros (1.6);
- Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral (1.41);
-Industria têxtil e confecções (1.46);
-Serraria, marcenaria, produção de papel e celulose (1.47);
- Industrias do segmento de plásticos e embalagens (1.49);
-produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto (1.50);
- indústria metalúrgica (1.51);
- indústria química (1.52);
O funcionamento das atividades não abrangidas em quaisquer das faixas acima deverá obrigatoriamente ocorrer em regras de biossegurança, tais como: limitação de 50% da capacidade de atendimento e ocupação, uso de máscaras faciais, observância da distância de dois metros entre as pessoas, meios disponíveis para higienização das mãos com água e sabão ou com álcool 70°.
Todo decreto a ser expedido pelo requerido deverá conter as penalidades aplicáveis pelo seu não cumprimento.