Essa semana uma decisão de Justiça pôs fim a aflição de uma família que há nove anos aguardava o desenrolar de um processo. Em abril de 2007, esposo e filha da paciente, encaminharam-na para um consulta médica. Ao chegar a um hospital particular da Capital a mulher teve de ser internada.
Ao acionar o plano de saúde, a família da paciente descobriu que não havia cobertura para internação, por isso, solicitara transferência para um hospital conveniado ao SUS, mas naquele momento não encontraram vaga.
Após três dias internada, o estado de saúde da mulher se agravou e precisou passar por um procedimento cirúrgico. Diante de tal situação, a família se viu na obrigação de autorizar o procedimento que custou cerca de 67 mil reais, pagos com diversas folhas de cheques.
Somente, então, surgiu uma vaga para a paciente em hospital do SUS, mas esta não resistiu.
A família procurou a Defensoria Pública, que ajuizou uma ação argumentando que os autores somente emitiram os cheques porque estavam em estado de perigo, na época proposta pela então defensora pública da 13ª Defensoria Pública Estadual, Glória de Fátima Fernandes Galbiati, atualmente defensora pública de Segunda Instância.
Agora a Justiça reconheceu o pedido da Defensoria para tornar inexigíveis os cheques cobrados pelo hospital para o tratamento da paciente.
“No caso concreto, presente estavam a aflição, a angústia, o sofrimento, a ansiedade, o tormento de ver a genitora/esposa necessitar, em caráter de urgência, de procedimentos médicos. Todavia, foi nessa circunstância de angústia e tensão, pelo efetivo risco de morte, que a parte ré exigiu a emissão dos cheques para a realização dos procedimentos e utilização dos produtos”, decidiu a juíza Silvia Eliane Tedardi da Silva.
A magistrada frisou ainda a busca constante dos autores por vagas na rede pública do SUS, bem como o fato de os valores de todos os procedimentos adotados terem sido informados após sua realização. Ressalta que restou demonstrado o estado psicológico de tensão dos requerentes, que, em sincera intenção, assinaram os cheques mesmo diante dos valores abusivos cobrados pelos requeridos. Logo, o pagamento de tais títulos aos requeridos foi considerado inexigível pela juíza.
Processo nº 0053661-37.2007.8.12.0001